Ordenar por:
-
Legislação » Decretos Publicado em 21 de Novembro de 2005 - 03:00
Decreto nº 5.584, de 18 /11/05.

Dispõe sobre o recolhimento ao Arquivo Nacional dos documentos arquivísticos públicos produzidos e recebidos pelos extintos Conselho de Segurança Nacional - CSN, Comissão Geral de Investigações - CGI e Serviço Nacional de Informações - SNI, que estejam sob a custódia da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
-
Notícias Publicado em 09 de Maio de 2005 - 07:24
-
Notícias Publicado em 25 de Abril de 2005 - 07:01
-
Notícias Publicado em 18 de Fevereiro de 2004 - 20:51
-
Doutrina » Processual Civil Publicado em 12 de Janeiro de 2015 - 15:07
Considerações sobre a teoria geral do processo com enfoque no novo CPC

O texto aborda didaticamente a teoria geral do processo pela visão do novo CPC que aguarda a sanção presidencial. Há alterações sensíveis sobre o conceito de imparcialidade do juiz, a participação das partes e, ainda, sobre a finalidade do processo e métodos de interpretação das normas processuais e de composição da lide. Enfim, o vindouro CPC é um diploma neoprocessualista
-
Notícias Publicado em 26 de Maio de 2008 - 01:00
Questões de Ética Profissional
Questões de Ética Profissional, extraídas da prova da OAB do Estado do Rio Grande do Sul, selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Fevereiro de 2018 - 15:58
O Inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal em exame: uma análise da cumulação de salários à luz dos princípios da moralidade e da eficiência

O objetivo do presente é analisar a dicção do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, no tocante à possibilidade de cumulação de salários, à luz dos princípios da moralidade e da eficiência.. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa. Em decisão histórica, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 602.043 e 612.975, ao Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de cumulação de vencimentos para servidores públicos. O primeiro recurso fazia alusão à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 à soma das remunerações advindas da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. Já o segundo refere-se à aplicabilidade do texto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Ora, o decisum apresentado pela Suprema Corte Constitucional inaugura, no contexto brasileiro, o reconhecimento jurídico da possibilidade de cumulação de vencimentos. O instituto consiste em mecanismos de cumular vencimentos de modo a ultrapassar o teto constitucional remuneratório. De acordo com o relator, o Ministro Marco Aurélio de Mello, o teto constitucional remuneratório possui nítido aspecto ético, visando impedir a consolidação de “supersalários”, os quais seriam incompatíveis com o princípio republicano, posto que é indissociável do regime remuneratório dos cargos públicos. A metodologia empregada na construção do presente abaliza-se no método dedutivo, auxiliada de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial como técnicas de pesquisa.
-
Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 25 de Novembro de 2011 - 14:29
Paciente que sofre de displasia de quadril será cirurgiado

Ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela antecipada contra o município de Natal
-
Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 16 de Abril de 2008 - 01:00
Da desnecessidade de lançamento oficial por se tratar de débito declarado e não pago. Da validade da adoção da UFESP. Cuidando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de prova pericial.

Improvimento ao recurso da pessoa jurídica - Consoante a súmula 83 do STJ, é firme a orientação da aplicabilidade da taxa Selic para a cobrança de débitos fiscais - Provimento aos recursos oficiais e ao voluntário interposto pela Fazenda Estadual.
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Publicado em 19 de Dezembro de 2008 - 03:00
Ação civil pública. Entidade vinculada à administração pública indireta. Prorrogação do prazo de validade de concurso público.

Previsão em edital. Decisão negativa. Ato discricionário. Motivação exposta ao ministério público do trabalho. Possibilidade de submissão ao controle judicial.
-
Doutrina » Administrativa Publicado em 14 de Setembro de 2017 - 15:53
Anotações à Modalidade de Servidão de Energia Elétrica

Inicialmente, ao se analisar o tema colocado em debate, prima anotar que a servidão administrativa se apresenta como direito real público que permite a Administração utilizar a propriedade imóvel para viabilizar a execução de obras e serviços que atendam ao interesse público. Nesta toada, é verificável que, com a substancialização da servidão administrativa, ocorre o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, o qual passa a ser denominado de dominante, ou mesmo de uma pessoa, de modo tal que o proprietário não é mais o único a exercer os direitos dominiais sobre a res. Os potenciais de energia hidráulica materializam propriedade distinta da do solo para fins de exploração ou aproveitamento e pertencem à União. No mais, consoante ofuscante dicção do artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição de 1988 contém o princípio da competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados em que se situam os potenciais hidroenergéticos. No que atina ao regimento jurídico de aproveitamento dos potenciais de energia elétrica, incidem as normas encartadas no Decreto-Lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que decreta o Código de Águas, cuja redação do artigo 151 afixa, para o concessionário de serviços de energia elétrica, determinados privilégios, em especial aqueles da alínea “c”.
-
Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 02 de Julho de 2010 - 01:00
Tributário. PIS. Compensação. Existência de interesse de agir quanto aos valores recolhidos indevidamente.

Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
-
Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 07 de Janeiro de 2009 - 03:00
Direito tributário. Execução fiscal. Inscrição em dívida ativa. Prescrição.

O direito de a Administração cobrar o crédito tributário devido prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
-
Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 29 de Janeiro de 2010 - 03:00
Ação de indenização.

Declaração apresentada à Receita Federal constando número do CPF dos autores.
-
Notícias Publicado em 16 de Maio de 2008 - 01:00
-
Notícias Publicado em 01 de Março de 2007 - 02:00
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Publicado em 06 de Fevereiro de 2007 - 03:00
Questões de Direito Constitucional

Questões de Direito Constitucional, selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.
-
Notícias Publicado em 31 de Janeiro de 2007 - 03:00
-
Doutrina » Previdenciário Publicado em 07 de Agosto de 2003 - 01:00
INSS - Os Problemas Técnicos da Aferição Indireta de Salários

O Eng. Paulo Andres Costa ([email protected]) é engenheiro civil - formado pela Universidade Federal de Santa Maria, em 08/08/1988. Consultor da CEIC-SC. Relator da Revisão Ampla da NBR 12.721 - Âmbito CBIC 2001/2002/2003. Membro do GT CBIC/INSS, para análise da IN 69 junto ao INSS-DF. Membro da Comissão de Estudos de Custo Unitário e Orçamento de Construção Civil -NBR 12.721/1999 - COBRACON - ABNT. Árbitro Permanente da Câmara de Mediação e Arbitragem (Incorporações Imobiliárias) de Chapecó - SC.
-
Doutrina » Geral Publicado em 06 de Abril de 2010 - 01:00
Os famigerados "artigos de guerra".

João Carlos da Silva Almeida é Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, Pós-graduando em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Militar.

Home